TONNAGE CONVENTION 69

Convenção Internacional sobre Medição de Arqueação de Navios, 1969

(Londres, 23 de junho de 1969)

OS GOVERNOS CONTRATANTES,

DESEJANDO estabelecer princípios e regras uniformes no que diz respeito à determinação da tonelagem denavios envolvidos em viagens internacionais;

CONSIDERANDO que a melhor forma de atingir este objectivo será através da celebração de uma Convenção; ACORDARAM o seguinte:

Artigo 1º
Obrigação geral nos termos da Convenção

Os Governos Contratantes comprometem-se a dar cumprimento às disposições da presente Convenção e aos seus anexos, que constituirão parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência à presente Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência aos Anexos.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente Convenção, salvo disposição expressa em contrário: (1) “Regulamentos” significa os Regulamentos anexos à presente Convenção;

(2) “Administração” significa o Governo do Estado cuja bandeira o navio arvora;

(3) “viagem internacional” significa uma viagem marítima de um país ao qual a presente Convenção se aplica a um porto fora desse país, ou vice-versa. Para este efeito, qualquer território cujas relações internacionais sejam responsáveis por um Governo Contratante ou pelas quais as Nações Unidas sejam a autoridade administrativa é considerado um país separado;

(4) “arqueação bruta” significa a medida do tamanho total de um navio determinada de acordo com as disposições da presente Convenção;

(5) “arqueação líquida” significa a medida da capacidade útil de um navio determinada de acordo com as disposições da presente Convenção;

(6) “Navio novo”, um navio cuja quilha está assente, ou que se encontra numa fase de construção semelhante, ou após a data de entrada em vigor da presente Convenção;

(7) “Navio existente”, um navio que não seja um navio novo;

(8) “Comprimento” significa 96 por cento do comprimento total numa linha de água a 85 por cento da menor profundidade moldada medida a partir do topo da quilha, ou o comprimento do lado anterior da proa até ao eixo do leme estoque nessa linha d’água, se for maior. Nos navios projetados com inclinação da quilha, a linha d’água na qual esse comprimento é medido deverá ser paralela à linha d’água projetada;

(9) “Organização” significa a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.

Artigo 3.º
Aplicativo

(1) A presente Convenção aplicar-se-á aos seguintes navios empregados em viagens internacionais;

(a) navios registrados em países cujos Governos sejam Governos Contratantes;

(b) navios registrados em territórios aos quais a presente Convenção é estendida nos termos do Artigo 20; e
(c) navios não registrados que arvorem a bandeira de um Estado cujo Governo seja um Governo Contratante.

(2) A presente Convenção aplicar-se-á a: (a) navios novos;

(b) navios existentes que sofram alterações ou modificações que a Administração considere constituir uma variação substancial na sua arqueação bruta existente;

(c) navios existentes, se o proprietário assim o solicitar; e

(d) todos os navios existentes, doze anos após a data em que a Convenção entrar em vigor, exceto que tais navios, com exceção daqueles mencionados em (b) e (c) deste parágrafo, deverão manter suas tonelagens então existentes para o propósito da aplicação a eles de requisitos relevantes sob outras Convenções Internacionais existentes.

(3) Navios existentes aos quais a presente Convenção foi aplicada de acordo com o sub-parágrafo(2)(c) deste Artigo não terão posteriormente suas tonelagens determinadas de acordo com as exigências que a Administração aplicou aos navios em viagens internacionais antes da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 4º

Exceções

(1) A presente Convenção não se aplicará a:

a) navios de guerra; e

(b) navios com menos de 24 metros (79 pés) de comprimento.

(2) Nada aqui se aplica a navios que navegam exclusivamente:

(a) Os Grandes Lagos da América do Norte e o Rio São Lourenço, no extremo leste, numa loxodromia traçada de Cap des Rosiers até West Point, Ilha Anticosti, e, no lado norte da Ilha Anticosti, o meridiano de longitude 63W; (b) Mar Cáspio; ou (c) os rios da Prata, Paraná e Uruguai, no extremo leste de uma loxodromia traçada entre Punta Rasa (Cabo San Antonio), Argentina, e Punta del Este, Uruguai.

Artigo 5º
Força maior

 

(1) Um navio que não esteja sujeito às disposições da presente Convenção no momento da sua partida em qualquer viagem não ficará sujeito a tais disposições devido a qualquer desvio da viagem prevista devido a condições meteorológicas ou qualquer outra causa de força maior. (2) Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os Governos Contratantes levarão em devida conta qualquer desvio ou atraso causado a qualquer navio devido a condições climáticas ou qualquer outra causa de força maior. de tonelagens A determinação das tonelagens brutas e líquidas será efectuada pela Administração, que poderá, no entanto, confiar essa determinação a pessoas ou organizações por ela reconhecidas. Em todos os casos, a Administração interessada assumirá total responsabilidade pela determinação das arqueações brutas e líquidas.

Artigo 7º
Emissão do certificado

(1) Um Certificado Internacional de Arqueação (1969) será emitido para todos os navios cujas arqueações brutas e líquidas tenham sido determinado de acordo com a presente Convenção.

(2) Tal certificado será emitido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização devidamente autorizada por ela. Em todos os casos, a Administração assumirá total responsabilidade pelo certificado.

Artigo 8.º
Emissão de certificado por outro governo

(1) Um Governo Contratante poderá, a pedido de outro Governo Contratante, determinar as arqueações bruta e líquida de um navio e emitir ou autorizar a emissão de um Certificado Internacional de Arqueação (1969) para o navio de acordo com com a presente Convenção.

(2) Uma cópia do certificado e uma cópia dos cálculos das tonelagens serão transmitidas o mais cedo possível ao Governo requerente.

(3) Um certificado assim emitido deverá conter uma declaração afirmando que foi emitido a pedido do Governo do Estado cuja bandeira o navio arvora ou irá arvorar e deverá ter a mesma validade e receber o mesmo reconhecimento que um certificado emitido nos termos do artigo 7.º
(4) Nenhum Certificado Internacional de Arqueação (1969) será emitido para um navio que arvore a bandeira de um Estado cujo Governo não seja um Governo Contratante.
Artigo 9.º
Forma do certificado
(1) O certificado será redigido na língua ou línguas oficiais do país emissor. Se a língua utilizada não for o inglês nem o francês, o texto deverá incluir uma tradução para uma destas
línguas.
(2) O formato do certificado corresponderá ao modelo constante do Anexo II.
Artigo 10.º
Cancelamento de certificado
(1) Sujeito a quaisquer exceções previstas no Regulamento, um Certificado Internacional de Arqueação (1969) deixará de ser válido e será cancelado pela Administração se tiverem ocorrido alterações na disposição, construção, capacidade, uso de espaços, número total de passageiros que o navio está autorizado a transportar, conforme indicado no certificado de passageiros do navio, na linha de carga atribuída ou no calado permitido do navio, tal como exigiria um aumento na arqueação bruta ou na arqueação líquida.
(2) Um certificado emitido a um navio por uma Administração deixará de ser válido quando esse navio for transferido para a bandeira de outro Estado, exceto conforme previsto no parágrafo (3) deste Artigo.
(3) Após a transferência de um navio para a bandeira de outro Estado cujo Governo seja um Governo Contratante, o Certificado Internacional de Arqueação (1969) permanecerá em vigor por um período não superior a três meses, ou até que a Administração emita outro Certificado Internacional de Arqueação (1969). Certificado (1969) para substituí-lo, o que ocorrer primeiro. O Governo Contratante do Estado cuja bandeira o navio arvorava até então transmitirá à Administração, o mais rapidamente possível após a transferência, uma cópia do certificado portado pelo navio no momento da transferência e uma cópia dos cálculos de arqueação relevantes.
Artigo 11.º
Aceitação do certificado
O certificado emitido sob a autoridade de um Governo Contratante de acordo com a presente Convenção será aceito pelos outros Governos Contratantes e considerado, para todos os fins abrangidos pela presente Convenção, como tendo a mesma validade que os certificados por eles emitidos.
Artigo 12.º
Inspeção
(1) Um navio que arvore a bandeira de um Estado cujo Governo seja um Governo Contratante estará sujeito, quando estiver nos portos de outros Governos Contratantes, à inspeção por funcionários devidamente

autorizadas por tais governos. Essa inspeção limitar-se-á ao objetivo de verificar: (a) se o navio dispõe de um Certificado Internacional de Arqueação (1969) válido; e
(b) que as principais características do navio correspondem aos dados constantes do certificado. (2) Em nenhum caso o exercício de tal inspeção causará qualquer atraso ao navio.
(3) Caso a inspecção revele que as principais características do navio diferem das inscritas no Certificado Internacional de Arqueação (1969) de modo a conduzir a um aumento da arqueação bruta ou da arqueação líquida, o Governo do Estado cuja bandeira o navio estiver voando serão informados sem demora.

Artigo 13.º
Privilégios
Os privilégios da presente Convenção não poderão ser reivindicados em favor de qualquer navio, a menos que este possua um certificado válido nos termos da Convenção.
Artigo 14.º
Tratados, convenções e acordos anteriores
(1) Todos os outros tratados, convenções e acordos relativos a questões de tonelagem atualmente em vigor entre os Governos Partes na presente Convenção continuarão a ter pleno efeito durante os seus termos no que diz respeito:
(a) navios aos quais a presente Convenção não se aplica; e
(b) navios aos quais a presente Convenção se aplica, em assuntos para os quais ela não tenha expressamente previsto.
(2) Contudo, na medida em que tais tratados, convenções ou acordos entrem em conflito com as disposições da presente Convenção, as disposições da presente Convenção prevalecerão.
Artigo 15.º
Comunicação de informações
Os Governos Contratantes comprometem-se a comunicar e depositar junto da Organização:
a) Um número suficiente de exemplares dos seus certificados emitidos ao abrigo das disposições da presente Convenção, para distribuição aos Governos Contratantes;
(b) o texto das leis, ordens, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre as diversas matérias no âmbito da presente Convenção; e
(c) uma lista de agências não governamentais autorizadas a agir em seu nome em questões relacionadas com tonelagens para circulação aos Governos Contratantes.
Artigo 16.º
Assinatura, aceitação e adesão
(1) A presente Convenção permanecerá aberta para assinatura durante seis meses a partir de 23 de junho de 1969 e, posteriormente, permanecerá aberta para adesão. Os Governos dos Estados Membros das Nações Unidas, ou de qualquer uma das Agências Especializadas, ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ou partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça podem tornar-se Partes na Convenção:
(a) assinatura sem reservas quanto à aceitação;
(b) assinatura sujeita a aceitação seguida de aceitação; ou
(c) adesão.
(2) A aceitação ou adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento de aceitação ou adesão à Organização. A Organização informará todos os Governos que tenham assinado a presente Convenção ou a ela aderido de cada nova aceitação ou adesão e da data do seu depósito. A Organização informará também todos os Governos que já tenham assinado a Convenção sobre qualquer assinatura efectuada durante os seis meses a contar de 23 de Junho de 1969.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
(1) A presente Convenção entrará em vigor vinte e quatro meses após a data em que pelo menos vinte e cinco Governos de Estados cujas frotas mercantes combinadas constituam pelo menos sessenta e cinco por cento da arqueação bruta da frota mundial a navegação mercante assinou sem reservas quanto à aceitação ou depositou instrumentos de aceitação ou adesão de acordo com o Artigo 16. A Organização informará todos os Governos que assinaram ou aderiram à presente Convenção da data em que ela entrará em vigor
(2) Para os Governos que tenham depositado um instrumento de aceitação ou adesão à presente Convenção durante os vinte e quatro meses mencionados no parágrafo (1) deste Artigo, a aceitação ou adesão entrará em vigor na entrada em vigor da presente Convenção. Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento de aceitação ou adesão, consoante a data que for posterior.
(3) Para os Governos que tenham depositado um instrumento de aceitação ou adesão à presente Convenção após a data em que ela entrar em vigor, a Convenção entrará em vigor
três meses após a data do depósito desse instrumento.
(4) Após a data em que todas as medidas necessárias para pôr em vigor uma emenda à presente Convenção tenham sido concluídas, ou todas as aceitações necessárias sejam consideradas como tendo sido dadas nos termos da alínea (b) do parágrafo (2) do Artigo 18 em caso de emenda por aceitação unânime, qualquer instrumento de aceitação ou adesão depositado será considerado aplicável à Convenção conforme emendada.
Artigo 18.º
Alterações
(1) A presente Convenção poderá ser emendada, mediante proposta de um Governo Contratante, por qualquer um dos procedimentos especificados neste Artigo.
(2) Alteração por aceitação unânime:
(a) A pedido de um Governo Contratante, qualquer emenda por ele proposta à presente Convenção será comunicada pela Organização a todos os Governos Contratantes para consideração, com vista à aceitação unânime.
(b) Qualquer emenda entrará em vigor doze meses após a data de sua aceitação por todos os Governos Contratantes, a menos que uma data anterior seja acordada. Um Governo Contratante que não comunique a sua aceitação ou rejeição da alteração à Organização no prazo de vinte e quatro meses após a sua primeira comunicação por esta última será considerado como tendo aceitado a alteração.
(3) Alteração após consideração na Organização:
(a) A pedido de um Governo Contratante, qualquer alteração por ele proposta ao presente
A Convenção será considerada na Organização. Se adotada por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima da Organização, tal emenda será comunicada a todos os Membros da Organização e a todos os Governos Contratantes pelo menos seis meses antes de sua consideração pela Assembleia de a organização.
(b) Se for adoptada por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes na Assembleia, a alteração será comunicada pela Organização a todos os Governos Contratantes para sua aceitação.
(c) Essa emenda entrará em vigor doze meses após a data em que for aceita por dois terços dos Governos Contratantes. A emenda entrará em vigor para todos os Governos Contratantes, exceto aqueles que, antes de entrar em vigor, declarem que não aceitam a emenda.
(d) A Assembleia, por maioria de dois terços dos presentes e votantes, incluindo dois terços dos Governos representados no Comité de Segurança Marítima e presentes e votantes na Assembleia, pode propor uma determinação no momento da sua adoção que uma emenda é de natureza tão importante que qualquer Governo Contratante que faça uma declaração nos termos do subparágrafo (c) deste parágrafo e que não aceite a emenda dentro de um período de doze meses após sua entrada em vigor, deixará de ser um parte na presente Convenção após o termo desse período. Esta determinação estará sujeita à aceitação prévia de dois terços dos Governos Contratantes.
(e) Nada neste parágrafo impedirá o Governo Contratante que primeiro propôs ação nos termos deste parágrafo sobre uma emenda à presente Convenção de tomar, a qualquer momento, tal
ação alternativa que julgar desejável de acordo com os parágrafos (2) ou (4) deste Artigo.
(4) Alteração por conferência:
(a) A pedido de um Governo Contratante, com a aprovação de pelo menos um terço dos Governos Contratantes, uma conferência de Governos será convocada pela Organização para considerar emendas à presente Convenção.
(b) Todas as emendas adotadas por tal conferência por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes dos Governos Contratantes serão comunicadas pela Organização a todos os Governos Contratantes para sua aceitação.
(c) Essa emenda entrará em vigor doze meses após a data em que for aceita por dois terços dos Governos Contratantes. A emenda entrará em vigor em relação a todos os Governos Contratantes, exceto aqueles que, antes de sua entrada em vigor, fizerem uma declaração de que eles não aceitam a alteração.
(d) Por maioria de dois terços dos presentes e votantes, uma conferência convocada nos termos do subparágrafo (a) deste parágrafo poderá determinar, no momento de sua adoção, que uma emenda é de natureza tão importante que qualquer Governo Contratante que fizer uma declaração nos termos da alínea (c) deste parágrafo, e que não aceitar a emenda dentro de um período de doze meses após sua entrada em vigor, deixará de ser Parte na presente Convenção após o término desse período.
(5) A Organização informará todos os Governos Contratantes de quaisquer alterações que possam entrar em vigor nos termos deste Artigo, juntamente com a data em que cada uma dessas alterações entrará em vigor.
(6) Qualquer aceitação ou declaração nos termos deste Artigo será feita através do depósito de um instrumento junto à Organização que notificará todos os Governos Contratantes do recebimento do
aceitação ou declaração.
Artigo 19.º
Denúncia
(1) A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Governo Contratante a qualquer momento após decorridos cinco anos a partir da data em que a Convenção entrar em vigor para esse Governo.
(2) A denúncia será efectuada mediante o depósito de um instrumento junto da Organização que informará todos os outros Governos Contratantes de qualquer denúncia recebida e da data da sua recepção.
(3) Uma denúncia produzirá efeitos um ano, ou um período mais longo, conforme especificado no instrumento de denúncia, após o seu recebimento pela Organização.
Artigo 20.º
Territórios
(1) (a) As Nações Unidas, nos casos em que sejam a autoridade administrativa de um território, ou qualquer Governo Contratante responsável pelas relações internacionais de um território, consultarão o mais rapidamente possível esse território ou tomarão as medidas que possam será apropriado em um esforço para estender a presente Convenção a esse território e poderá, a qualquer momento, mediante notificação por escrito ao
Organização declara que a presente Convenção se estenderá a esse território.
(b) A presente Convenção deverá, a partir da data de recebimento da notificação ou de qualquer outra data que possa ser especificada na notificação, estender-se ao território nela mencionado.
(2) (a) As Nações Unidas, ou qualquer Governo Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do subparágrafo (a) do parágrafo (1) deste Artigo, a qualquer momento após o término de um período de cinco anos a partir da data em cuja Convenção tenha sido estendida a qualquer território, poderá, mediante notificação por escrito à Organização, declarar que a presente Convenção deixará de se estender a qualquer um dos territórios mencionados na notificação.
(b) A presente Convenção deixará de se aplicar a qualquer território mencionado nessa notificação um ano, ou um período mais longo que possa ser especificado nela, após a data de recebimento da notificação pela Organização.

(3) A Organização informará todos os Governos Contratantes da extensão da presente Convenção a todos os territórios nos termos do parágrafo (1) deste Artigo, e do término de qualquer extensão nos termos do parágrafo (2) declarando em cada caso a data a partir da qual a presente Convenção foi ou deixará de ser prorrogada.

Artigo 21.º
Depósito e registro
(1) A presente Convenção será depositada na Organização e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas da mesma a todos os Governos Signatários e a todos os Governos que aderirem à presente Convenção.
(2) Assim que a presente Convenção entrar em vigor, o texto será transmitido pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretariado das Nações Unidas para registro e
publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Artigo 22.º
línguas
A presente Convenção é redigida num único exemplar nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. As traduções oficiais nos idiomas russo e espanhol serão preparadas e depositadas junto com o original assinado.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos para esse fim, assinaram a presente Convenção.
FEITO em Londres, neste vigésimo terceiro dia de junho de 1969.
ANEXO 1
REGULAMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA TONELAGEM BRUTA E LÍQUIDA DOS NAVIOS
Regulamento 1
Geral
(1) A arqueação de um navio consistirá na arqueação bruta e na arqueação líquida.
(2) A arqueação bruta e a arqueação líquida serão determinadas de acordo com as disposições deste Regulamento.
(3) A arqueação bruta e a arqueação líquida de novos tipos de embarcações cujas características de construção sejam tais que tornem a aplicação das disposições deste Regulamento desarrazoada ou impraticável serão determinadas pela Administração. Quando a tonelagem for assim determinada, a Administração comunicará à Organização os detalhes do método utilizado para esse fim, para distribuição aos Governos Contratantes para sua informação.
Regulamento 2
Definição dos termos utilizados nos Anexos
(1) Convés Superior
O convés superior é o convés completo superior exposto às intempéries e ao mar, que possui meios permanentes de fechamento estanque às intempéries de todas as aberturas na parte meteorológica do mesmo, e abaixo do qual todas as aberturas nas laterais do navio são dotadas de meios permanentes de fechamento estanque. Num navio com convés superior escalonado, a linha mais baixa do convés exposto e a continuação dessa linha paralela à parte superior do convés são consideradas o convés superior.
(2) Profundidade Moldada
(a) A profundidade moldada é a distância vertical medida do topo da quilha até a parte inferior do convés superior lateralmente. Em navios de madeira e compostos, a distância é medida a partir da borda inferior do encaixe da quilha. Quando a forma na parte inferior da seção central do navio for de caráter oco, ou
onde são instaladas tábuas grossas, a distância é medida a partir do ponto onde a linha da parte plana do fundo continuada para dentro corta a lateral da quilha.
(b) Em navios com amuradas arredondadas, a profundidade moldada deverá ser medida até o ponto de intersecção das linhas moldadas do convés e do costado, estendendo-se as linhas como se as amuradas fossem de desenho angular.
(c) Quando o convés superior for escalonado e a parte elevada do convés se estender além do ponto em que o pontal moldado deve ser determinado, o pontal moldado deverá ser medido até uma linha de referência que se estende da parte inferior do convés ao longo uma linha paralela à parte elevada.
(3) Amplitude
A boca é a largura máxima do navio, medida a meia-nau até a linha moldada da estrutura em um navio com casco de metal e até a superfície externa do casco em um navio com casco de qualquer outro material.
(4) Espaços fechados
Espaços fechados são todos aqueles espaços limitados pelo casco do navio, por divisórias ou anteparas fixas ou portáteis, por conveses ou coberturas que não sejam toldos permanentes ou móveis. Nenhuma fenda num convés, nem qualquer abertura no casco do navio, num convés ou na cobertura de um espaço, ou nas divisórias ou anteparas de um espaço, nem a ausência de uma divisória ou antepara, impedirá que um espaço seja
incluído no espaço fechado.
(5) Espaços Excluídos
Não obstante o disposto no parágrafo (4) deste Regulamento, os espaços referidos nas alíneas (a) a (e) inclusive deste parágrafo serão chamados de espaços excluídos e não serão incluídos no volume dos espaços fechados, exceto que qualquer espaço que preencha pelo menos uma das três condições seguintes será tratado como um espaço fechado:
– o espaço esteja equipado com prateleiras ou outros meios de fixação de carga ou armazenamento; – as aberturas estejam equipadas com qualquer meio de fecho;
– a construção prevê qualquer possibilidade de fechamento de tais aberturas:(a) (i) Um espaço dentro de uma construção oposta a uma abertura final que se estende de convés a convés, exceto por uma placa de cortina de profundidade não superior a mais de 25 milímetros (uma polegada) a profundidade das vigas do convés adjacentes, tal abertura tendo uma largura igual ou superior a 90 por cento da largura do convés na linha da abertura do espaço. Esta disposição será aplicada de modo a excluir dos espaços fechados apenas o espaço entre a abertura final real e uma linha traçada paralelamente à linha ou face da abertura, a uma distância da abertura igual a metade da largura do convés na linha da abertura (Figura 1 no Apêndice 1).
(a) (ii) Se a largura do espaço, devido a qualquer disposição, exceto pela convergência das placas externas, for inferior a 90 por cento da largura do convés, apenas o espaço entre a linha da abertura e uma linha paralela traçado através do ponto onde a largura do espaço a bordo do navio se torna igual ou inferior a 90 por cento da largura do convés será excluído do volume dos espaços fechados (Figuras 2, 3 e 4 do Apêndice 1).
(a) (iii) Quando um intervalo completamente aberto, exceto baluartes ou grades abertas, separar qualquer
dois espaços, sendo a exclusão de um ou de ambos permitida nos termos dos subparágrafos (a)(i) e/ou (a)(ii), tal exclusão não se aplicará se a separação entre os dois espaços for inferior ao mínimo meia largura do tabuleiro no caminho da separação (Figuras 5 e 6 do Apêndice 1).
(b) Um espaço sob um convés superior aberto ao mar e às intempéries, não tendo nenhuma outra conexão nos lados expostos com o corpo do navio além dos pilares necessários ao seu suporte. Nesse espaço, podem ser instalados guarda-corpos abertos ou um baluarte e uma placa de cortina ou escoras no costado do navio, desde que a distância entre o topo dos trilhos ou do baluarte e a placa de cortina não seja inferior a 0,75 metros (2,5 pés ) ou um terço da altura do espaço, o que for maior (Figura 7 no Anexo 1).
(c) Um espaço em uma construção lateral diretamente no caminho de aberturas laterais opostas com altura não inferior a 0,75 metros (2,5 pés) ou um terço da altura da construção, o que for maior. Se a abertura em tal construção for fornecida apenas de um lado, o espaço a ser excluído do volume dos espaços fechados deverá ser limitado para dentro a partir da abertura a um máximo de metade da largura do convés no caminho da abertura (Figura 8 no Apêndice 1).
(d) Um espaço montado imediatamente abaixo de uma abertura descoberta no convés superior, desde que tal abertura esteja exposta às intempéries e o espaço excluído dos espaços fechados seja limitado à área da abertura (Figura 9 no Apêndice 1).
(e) Um recesso na antepara limite de uma construção que esteja exposta às intempéries e cuja abertura se estenda de convés a convés sem meios de fechamento, desde que a largura interior não seja maior que a largura na entrada e sua extensão na ereção não é maior
do que o dobro da largura da sua entrada (Figura 10 no Apêndice 1).
(6) Passageiro
Um passageiro é qualquer pessoa que não seja:
(a) o comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou exercidas a qualquer título a bordo de um navio na atividade desse navio; e
(b) uma criança menor de um ano de idade.
(7) Espaços de carga
Os espaços de carga a serem incluídos no cálculo da arqueação líquida são espaços fechados apropriados para o transporte da carga a ser descarregada do navio, desde que tais espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta. Esses espaços de carga deverão ser certificados por marcação permanente com as letras CC (compartimento de carga) para serem posicionados de modo que sejam facilmente visíveis e não tenham menos de 100 milímetros (4 polegadas) de altura.
(8) À prova de intempéries
Estanque às intempéries significa que em quaisquer condições de mar a água não penetrará no navio.Regulamento 3 Arqueação bruta
A arqueação bruta (GT) de um navio será determinada pela seguinte fórmula: GT = K1V onde: V = Volume total de todos os espaços fechados do navio em metros cúbicos, K1 = 0,2 + 0,02log10V (ou conforme tabelado no Apêndice 2) .
Regulamento 4
Tonelagem Líquida
(1) A arqueação líquida (NT) de um navio será determinada pela seguinte fórmula:NT = K2Vc 4d2 + K3 (N1 + N2), 3D 10em cuja fórmula:(a) o fator 4d2 não deverá ser considerado maior que unidade; 3D(b) o termo K2Vc 4d2 não deve ser considerado inferior a 0,25 GT; e
3D(c) NT não deve ser considerado inferior a 0,30 GT, e em que: Vc = volume total dos espaços de carga em metros cúbicos,
K2 = 0,2 + 0,02 log10Vc (ou conforme tabela no Apêndice 2),
K3 = 1,25 (GT + 10.000)/10.000D = profundidade moldada a meia-nau em metros, conforme definido na Regra 2 (2),
d = calado moldado a meia-nau em metros conforme definido no parágrafo (2) deste Regulamento,

N1 = número de passageiros em cabines com no máximo 8 leitos, N2 = número de demais passageiros,
N1 + N2 = número total de passageiros que o navio está autorizado a transportar conforme indicado no certificado de passageiros do navio; quando N1 + N2 for menor que 13, N1 e N2 serão considerados zero,
GT = arqueação bruta do navio determinada de acordo com o disposto na Regra 3.
(2) O projeto moldado (d) referido no parágrafo (1) deste Regulamento será um dos seguintes projetos:
(a) para os navios aos quais se aplica a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga em vigor, o calado correspondente à Linha de Carga de Verão (exceto linhas de carga de madeira) atribuído de acordo com
essa Convenção;
(b) para os navios de passageiros, o calado correspondente à linha de carga de compartimentação mais profunda atribuída em conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em vigor ou outro acordo internacional, quando aplicável;
(c) para os navios aos quais a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga não se aplica, mas aos quais tenha sido atribuída uma linha de carga em conformidade com os requisitos nacionais, o calado correspondente à linha de carga de verão assim atribuída;
(d) para os navios aos quais não tenha sido atribuída nenhuma linha de carga, mas cujo calado seja restringido em conformidade com os requisitos nacionais, o calado máximo permitido;
(e) para outros navios, 75% do calado moldado a meia-nau, conforme definido na Regra 2(2). Regulamento 5
Mudança de tonelagem líquida
(1) Quando as características de um navio, tais como V, Vc, d, N1 ou N2, conforme definido nas Regras 3 e 4, forem alteradas e quando tal alteração resultar num aumento na sua arqueação líquida, conforme determinado de acordo com as disposições da Regra 4, a arqueação líquida do navio correspondente às novas características será determinada e aplicada sem demora.
(2) Um navio ao qual as linhas de carga referidas nos subparágrafos (2)(a) e (2)(b) da Regra 4 são
atribuídos simultaneamente deverá receber apenas uma tonelagem líquida conforme determinada de acordo com as disposições da Regra 4 e essa tonelagem será a tonelagem aplicável à linha de carga atribuída apropriada para o comércio em que o navio está engajado.
(3) Quando as características de um navio como V, Vc, d, N1 ou N2, conforme definido nas Regra 3 e 4, forem alteradas ou quando a linha de carga atribuída apropriada referida no parágrafo (2) desta Regra for alterada devido a a mudança do comércio em que o navio está envolvido, e quando tal alteração resultar numa diminuição da sua arqueação líquida, conforme determinado de acordo com as disposições da Regra 4, um novo Certificado Internacional de Arqueação (1969) incorporando a arqueação líquida assim determinada não será emitido antes de decorridos doze meses a partir da data em que o Certificado atual foi emitido; desde que este requisito não se aplique:
(a) se o navio for transferido para a bandeira de outro Estado, ou

(b) se o navio sofrer alterações ou modificações que a Administração considere de grande importância, tais como a remoção de uma superestrutura que exija uma alteração da linha de carga atribuída, ou
(c) aos navios de passageiros utilizados no transporte de um grande número de passageiros não atracados em tráfegos especiais, como, por exemplo, o tráfego de peregrinos.
Regulamento 6 Cálculo de volumes
(1) Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações brutas e líquidas deverão ser medidos, independentemente da instalação de isolamento ou similar, no lado interno do casco ou nas placas de limite estrutural em navios construídos em metal, e na superfície externa da casca ou para o lado interno da estrutura
superfícies limítrofes em navios construídos de qualquer outro material.
(2) Os volumes dos apêndices serão incluídos no volume total.
(3) Os volumes dos espaços abertos ao mar podem ser excluídos do volume total.
Regulamento 7 Medição e cálculo
(1) Todas as medidas utilizadas no cálculo de volumes serão feitas até o centímetro ou um vigésimo de pé mais próximo.
(2) Os volumes serão calculados por métodos geralmente aceitos para o espaço em questão e com uma precisão aceitável para a Administração.
(3) O cálculo deve ser suficientemente detalhado para permitir uma verificação fácil.

APÊNDICE 1
NÚMEROS REFERIDOS NO REGULAMENTO 2(5)

Nas figuras a seguir:
O = espaço excluído.
C = espaço fechado.
I = espaço a ser considerado como um espaço fechado. Chocados em partes a serem incluídas como espaços fechados. B = largura do tabuleiro no sentido da abertura.
Em navios com amuradas arredondadas a boca é medida conforme indicado na figura 11. [Para figuras 1 a 11, ver texto original impresso.]
APÊNDICE 2
COEFICIENTES K1 e K2 REFERIDOS NAS REGRAS 3 E 4(1)
V ou Vc = Volume em metros cúbicos
V or Vc K1 or K2 V or Vc K1 or K2 V or Vc K1 or K2 V or Vc K1 or K2
10 0,2200 45 000 0,2931 330 000 0,3104 670 000 0,3165
20 0,2260 50 000 0,2940 340 000 0,3106 680 000 0,3166
30 0,2295 55 000 0,2948 350 000 0,3109 690 000 0,3168
40 0,2320 60 000 0,2956 360 000 0,3111 700 000 0,3169
50 0,2340 65 000 0,2963 370 000 0,3114 710 000 0,3170
60 0,2356 70 000 0,2969 380 000 0,3116 720 000 0,3171
70 0,2369 75 000 0,2975 390 000 0,3118 730 000 0,3173
80 0,2381 80 000 0,2981 400 000 0,3120 740 000 0,3174
90 0,2391 85 000 0,2986 410 000 0,3123 750 000 0,3175
100 0,2400 90 000 0,2991 420 000 0,3125 760 000 0,3176
200 0,2460 95 000 0,2996 430 000 0,3127 770 000 0,3177
300 0,2495 100 000 0,3000 440 000 0,3129 780 000 0,3178
400 0,2520 110 000 0,3008 450 000 0,3131 790 000 0,3180
500 0,2540 120 000 0,3016 460 000 0,3133 800 000 0,3181
600 0,2556 130 000 0,3023 470 000 0,3134 810 000 0,3182
700 0,2569 140 000 0,3029 480 000 0,3136 820 000 0,3183
800 0,2581 150 000 0,3035 490 000 0,3138 830 000 0,3184
900 0,2591 160 000 0,3041 500 000 0,3140 840 000 0,3185
1 000 0,2600 170 000 0,3046 510 000 0,3142 850 000 0,3186
2 000 0,2660 180 000 0,3051 520 000 0,3143 860 000 0,3187
3 000 0,2695 190 000 0,3056 530 000 0,3145 870 000 0,3188
4 000 0,2720 200 000 0,3060 540 000 0,3146 880 000 0,3189
5 000 0,2740 210 000 0,3064 550 000 0,3148 890 000 0,3190
6 000 0,2756 220 000 0,3068 560 000 0,3150 900 000 0,3191
7 000 0,2769 230 000 0,3072 570 000 0,3151 910 000 0,3192
8 000 0,2781 240 000 0,3076 580 000 0,3153 920 000 0,3193
9 000 0,2791 250 000 0,3080 590 000 0,3154 930 000 0,3194
10 000 0,2800 260 000 0,3083 600 000 0,3156 940 000 0,3195
15 000 0,2835 270 000 0,3086 610 000 0,3157 950 000 0,3196
20 000 0,2860 280 000 0,3089 620 000 0,3158 960 000 0,3196
25 000 0,2880 290 000 0,3092 630 000 0,3160 970 000 0,3197
30 000 0,2895 300 000 0,3095 640 000 0,3161 980 000 0,3198
35 000 0,2909 310 000 0,3098 650 000 0,3163 990 000 0,3199
40 000 0,29020 320 000 0,3101 660 000 0,3164 1,000.000 0,3200

ANEXO II
CERTIFICADO
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE TONENAGEM (1969)

Selo oficial)

Emitido sob as disposições da Convenção Internacional sobre Medição de Arqueação de Navios, 1969, sob a autoridade do Governo de ……………………… ……………….

(designação oficial completa do país)
para os quais a Convenção entrou em vigor em ……………………………………. …….19……
por …………………………………………. ………………………………………….. ………………..

(designação oficial completa da pessoa ou organização competente reconhecida nos termos das disposições da Convenção Internacional sobre Medição da Arqueação de Navios, 1969.)

 

Name of Ship Distinctive Number or Letters Port of Registry Date

Data em que a quilha foi colocada ou o navio se encontrava numa fase de construção semelhante (artigo 2.º, n.º 6), ou data em que o navio sofreu alterações ou modificações de carácter importante (artigo 3.º, n.º 2, alínea b)), como apropriado.

 

DIMENSÕES PRINCIPAIS

Length (Article 2(8)) Breadth (Regulation 2(3)) Moulded Depth amidships to Upper Deck Regulation 2(2))

THE TONNAGES OF THE SHIP ARE: GROSS TONNAGE ………………………………………

NET TONNAGE …………………………………………..

This is to certify that the tonnages of this ship have been determined in accordance with the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969.

Issued at ……………………………………………………………………………………..19……. (place of issue of certificate) (date of issue)

.

………………………………………………………………………………………………………….

(signature of official issuing the certificate)
and/or (seal of issuing authority)
If signed, the following paragraph is to be added:
The undersigned declares that he is duly authorized by the said Government to issue this certificate……………………………………………………….
(signature)

SPACES INCLUDED IN TONNAGE

Gross TONNAG E

NET TONNAGE

Name of Space

Location

Lenght

Name of Space

Location

Lenght

NUMBER OF PASSENGERS (Regulation 4(1))

Number of passengers in cabinswith not more than 8 berths ………………………………….……

Number of other passengers …………………………..

EXCLUDED SPACES (Regulation 2(5))

An asterisk (*) should be added to thosespaces listed above which comprise both enclosed and excluded spaces.

Date and place of original measurement ………………………………………..

Date and place of last previous remeasurement ………………………………………..

REMARKS:

 

 

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