Normas para teste de rotina ao Leme
(SOLAS Regra 19)
1 – Após o uso prolongado do piloto automático e antes de entrar em áreas onde a navegação exija cuidados especiais, teste o leme manual.
2 – Em áreas onde a navegação exija cuidados especiais utilize mais do que uma máquina do leme, desde que existam e possam trabalhar em simultâneo.
3 – Nas 12 horas que antecedem a partida de um porto verifique e teste o aparelho de governo, incluindo quando aplicável o funcionamento do seguinte:
-
- máquina principal do leme;
- máquinas auxiliares do leme;
- todos os controlos à distância da máquina do leme;
- unidade do leme na ponte de navegação;
- energia de emergência para o leme;
- sincronização dos indicadores de ângulo do leme, com a indicação dada actualmente pelo leme;
- alarmes de falha de corrente no comando à distância das máquinas do leme;
- alarme de falha de corrente nos motores eléctricos das máquinas do leme;
- processos de isolamento das máquinas do leme e outro equipamento automático.
4 – As verificações e testes incluirão:
movimentação do leme de um bordo ao outro de acordo com as capacidades da máquina do leme;
inspecção visual da máquina de leme e das suas ligações;
funcionamento dos meios de comunicação entre a ponte e a casa da máquina do leme
5 – Instruções resumidas de funcionamento acompanhadas com um esquema mostrando os procedimentos para a mudança à distância dos controlos dos sistemas de govêrno e das máquinas do leme deverão estar permanentemente afixadas na ponte e na casa da máquina do leme.
6 – Todos os Oficiais envolvidos na operação ou manutenção do aparelho de governo devem estar familiarizados com o funcionamento dos sistemas de governo existentes a bordo e com os procedimentos para a mudança de um sistema para outro.
7 – Em aditamento às verificações e testes de rotina indicados nos parágrafos 3 e 4, exercícios com o leme de emergência deverão realizar-se pelo menos uma vez em cada três meses. Estes exercícios incluirão controlo directo do leme desde a casa da máquina do leme, comunicações com a ponte e, quando aplicável o funcionamento do meio de fornecimento alternativo de corrente.
8 – Os navios que realizam viagens de curta duração deverão realizar as verificações e testes indicados nos parágrafos 3 e 4 pelo menos uma vez por semana.
9 – A data na qual as verificações e testes indicados nos parágrafos 3 e 4 se realizaram e a data e os detalhes dos exercícios do leme de emergência realizados de acordo com o parágrafo 7 serão registados no Diário de Navegação.
