Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (FAL)

Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (FAL)

Adoção: 9 de abril de 1965;
Entrada em vigor: 5 de março de 1967

 

Os principais objectivos da Convenção são evitar atrasos desnecessários no tráfego marítimo, ajudar a cooperação entre os governos e garantir o mais elevado grau possível de uniformidade nas formalidades e outros procedimentos. Em particular, a Convenção reduz o número de declarações que podem ser exigidas pelas autoridades públicas.

A maioria das atividades humanas é regulamentada, seja por precedente, convenção ou regulamento. A maior parte dos regulamentos são essenciais – mas por vezes passam a ser considerados não só como desnecessários, mas também como um fardo significativo para as actividades que deveriam controlar. Poucas atividades têm sido mais sujeitas a regulamentação excessiva do que o transporte marítimo internacional.

Isto deve-se em parte à natureza internacional do transporte marítimo: os países desenvolveram padrões alfandegários, de imigração e outros independentemente uns dos outros e um navio que visita vários países durante uma viagem pode esperar receber numerosos formulários para preencher, muitas vezes solicitando exatamente a mesma informação, mas de uma maneira ligeiramente diferente.

Estrutura geral

A Convenção FAL consiste em 16 artigos e um anexo. Os artigos contêm, entre outros, disposições gerais, o âmbito da convenção e os requisitos de notificação e entrada em vigor.

O Anexo da Convenção FAL contém as “Normas” e as “Práticas Recomendadas” sobre formalidades, requisitos documentais e procedimentos que devem ser aplicados à chegada, durante a estadia e à saída dos navios, suas tripulações, passageiros, bagagem e carga. Também inclui procedimentos de implementação e apêndices que fornecem informações adicionais à Convenção. A estrutura do Anexo é a seguinte:

  1. Definições e disposições gerais;
  2. Chegada, estadia e saída do navio;
  3. Chegada e saída de pessoas;
  4. Passageiros clandestinos;
  5. Chegada, permanência e saída de cargas e outros artigos;
  6. Saúde pública e quarentena, incluindo medidas sanitárias para animais e plantas;
  7. Disposições diversas.

Apêndice 1 Formulários IMO FAL

Apêndice 2 Formulário de detalhes do passageiro clandestino referido na Prática Recomendada 4.6.

Padrões e práticas recomendadas

A Convenção define normas como medidas acordadas internacionalmente que são “necessárias e praticáveis para facilitar o tráfego marítimo internacional” e práticas recomendadas como medidas cuja aplicação é “desejável”.

A Convenção prevê que qualquer Governo Contratante que considere impraticável cumprir qualquer norma internacional, ou considere necessário adotar regulamentos divergentes, deve informar o Secretário-Geral da IMO das “diferenças” entre as suas próprias práticas e as normas em questão. O mesmo procedimento se aplica a normas novas ou alteradas.

No caso de práticas recomendadas, os Governos Contratantes são instados a ajustar as suas leis em conformidade, mas só são obrigados a notificar o Secretário-Geral quando tiverem cumprido integralmente as suas próprias formalidades, requisitos documentais e procedimentos.

Este conceito flexível de normas e práticas recomendadas, juntamente com as demais disposições, permite progressos contínuos na formulação e adoção de medidas uniformes na facilitação do tráfego marítimo internacional.

Mais informações estão disponíveis na seção Facilitação

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Emendas recentes à Convenção FAL

As alterações de 2016
Adoção: 8 de abril de 2016Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2018

Estas alterações introduzem novas definições para Unidade de Transporte de Carga (CTU), desalfandegamento, contentor de carga, Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS), comandante, agente de navio, expedidor e janela única.

Desde 9 de abril de 2019, a troca eletrónica de informaçõesé obrigatória, com um período de transição não inferior a 12 meses. O texto refere-se agora à utilização de sistemas de “janela única” e foi revisto num formato neutro em termos de género.

Todos os formulários FAL da IMOforam revisados, exceto a Declaração de Armazéns do Navio (Formulário IMO FAL 3). Três documentos adicionais foram introduzidos para a liberação do navio que podem ser exigidos pelas autoridades em terra, ou seja, informações relacionadas à segurança, conforme exigido pela regra SOLAS XI-2/9.2.2, informações eletrônicas antecipadas de carga para fins de avaliação de risco aduaneiro e formulário de notificação avançada para Entrega de Resíduos em Instalações Portuárias de Recepção.

Foram incluídas garantias adicionais relativas à licença dos tripulantes em terra.

As alterações de 2009
Adoção: 16 de janeiro de 2009Entrada em vigor: 15 de maio de 2010

As alterações estão relacionadas às seções relativas ao conteúdo e finalidade dos documentos; requisitos e procedimentos de chegada e partida; medidas para facilitar o desembaraço de passageiros, tripulantes e bagagens; e facilitação para navios envolvidos em cruzeiros e para passageiros de cruzeiros. As alterações introduziram o texto do “número da viagem” e foram aprovados novos formulários FAL da IMO.

As alterações de 2005
Adoção: 7 de julho de 2005Entrada em vigor: 1 de novembro de 2006

As alterações destinam-se a modernizar a Convenção, a fim de melhorar a facilitação do tráfego marítimo internacional, incluindo uma prática recomendada para as autoridades públicas desenvolverem os procedimentos necessários a fim de utilizarem informações pré-chegada e pré-partida para facilitar o processamento de informações, e assim agilizar a liberação e desembaraço de cargas e pessoas; uma Prática Recomendada de que todas as informações sejam submetidas a um único ponto para evitar duplicação; incentivo à transmissão eletrônica de informações; e a adição de referências ao Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS) e ao capítulo XI-2 da SOLAS nas Normas e Práticas Recomendadas que mencionam medidas de segurança; e alterações aos formulários FAL padronizados da IMO (1 a 7).

Uma outra alteração diz respeito às pessoas resgatadas no mar. Uma norma na Seção 2 – Chegada, permanência e saída do navio, na seção H Medidas especiais de facilitação para navios que fazem escala nos portos para desembarcar tripulantes doentes ou feridos, passageiros, pessoas resgatadas no mar ou outras pessoas para emergência médica tratamento. A alteração exige que as autoridades públicas facilitem a chegada e a partida de navios envolvidos no resgate de pessoas em perigo no mar, a fim de proporcionar um local seguro para essas pessoas.

As alterações de 2002
Adoção: 10 de janeiro de 2002Entrada em vigor: 1 de maio de 2003

As alterações acrescentam novos padrões e práticas recomendadas para lidar com passageiros clandestinos.

Outra alteração diz respeito ao Manifesto de Mercadorias Perigosas (Formulário FAL 7), que se torna o documento básico que fornece às autoridades públicas informações sobre mercadorias perigosas a bordo de navios.