2.17 Comunicação social

Comunicação social


1. OBJECTIVO

Descrição da actuação a adoptar nas relações com a comunicação social (escrita, falada ou por imagens) em caso de ocorrência de acidente / incidente

2. ÂMBITO

Todos os navios

3. EXCEPÇÕES

Nenhuma

4. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Nenhum

5. RESPONSABILIDADE

Ao Comandante, como representante do armador e de todos os interessados quer no navio e/ou na sua carga, cabe a responsabilidade do relacionamento com a comunicação social e será a única pessoa de bordo a poder prestar declarações.

6. DESCRIÇÃO

Qualquer acidente / incidente em que o navio se envolva, sobretudo se existir perigo de poluição, chamará a atenção dos orgãos de comunicação soci-al.

Para o correcto relacionamento com a comunicação social devem ser seguidos os seguintes pontos:

• apenas o Comandante do navio está autorizado a prestar declarações, devendo no entanto reduzi-las ao estritamente necessário

• as informações fornecidas serão o mais resumi-das e precisas que for possível

• as informações referirão apenas factos, nunca especulando ou exprimindo opiniões pessoais

• serão dadas unicamente as informações conside-radas absolutamente essenciais

• nunca serão dadas informações “confidenciais”

• sempre que possível, as informações deverão ser dadas por escrito, registando-se a data/hora e quem as recebeu

• somente deverá ser comentada a situação pre-sente

• em nenhum caso as moradas / números de tele-fone (particulares) das pessoas envolvidas, quer de terra quer de bordo, serão facultados à comu-nicação social

• o Comandante deverá assegurar que a pessoa do Escritório designada para lidar com a comuni-cação social será sempre completamente infor-mada de todos os aspectos do incidente

7. LISTA DE DISTRIBUIÇÃO

Navio

Direcções Técnica / Segurança / Operações / Pes-soal – “On – line”

Responsável Nomeado

1. OBJECTIVO

Descrição da actuação a adoptar nas relações com a comunicação social (escrita, falada ou por imagens) em caso de ocorrência de acidente / incidente

2. ÂMBITO

Todos os navios

3. EXCEPÇÕES

Nenhuma

4. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Nenhum

5. RESPONSABILIDADE

Ao Comandante, como representante do armador e de todos os interessados quer no navio e/ou na sua carga, cabe a responsabilidade do relacionamento com a comunicação social e será a única pessoa de bordo a poder prestar declarações.

6. DESCRIÇÃO

Qualquer acidente / incidente em que o navio se envolva, sobretudo se existir perigo de poluição, chamará a atenção dos orgãos de comunicação soci-al.

Para o correcto relacionamento com a comunicação social devem ser seguidos os seguintes pontos:

• apenas o Comandante do navio está autorizado a prestar declarações, devendo no entanto reduzi-las ao estritamente necessário

• as informações fornecidas serão o mais resumi-das e precisas que for possível

• as informações referirão apenas factos, nunca especulando ou exprimindo opiniões pessoais

• serão dadas unicamente as informações conside-radas absolutamente essenciais

• nunca serão dadas informações “confidenciais”

• sempre que possível, as informações deverão ser dadas por escrito, registando-se a data/hora e quem as recebeu

• somente deverá ser comentada a situação pre-sente

• em nenhum caso as moradas / números de tele-fone (particulares) das pessoas envolvidas, quer de terra quer de bordo, serão facultados à comu-nicação social

• o Comandante deverá assegurar que a pessoa do Escritório designada para lidar com a comuni-cação social será sempre completamente infor-mada de todos os aspectos do incidente

 

 


LISTA DE DISTRIBUIÇÃO
Navio / Direcções Técnica / Segurança / Operações / Pessoal /Segurança (Protecção) / Responsável Nomeado